Editorial: Análise da medida cautelar que pede a soltura de presos

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    POR WELDER BAN (POLÍTICA A JATO) – A priori, cabe salientar que ao analisar vários artigos sobre o tema citado, existe uma questão que se faz necessário destacar: o problema da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2 fez com que várias instituições jurídicas adotassem um princípio que está acima de qualquer bem jurídico tutelado pelo estado, ou seja, o direito à VIDA.

    Nesse diapasão, as situações que desabonam em cima do novo Coronavírus tem pautado justamente na preservação da vida das pessoas. E claro, se tratando de um inimigo invisível e que tem um potencial enorme de disseminação, todas as medidas necessárias devem ser adotadas afim de evitar que vidas sejam ceifadas por este inimigo mortal.

    É nesse sentido que algumas decisões de “soltar presos” tem tido respaldo. Até porque a Lei de Execução Penal prevê, dentre outras medidas, a saídas temporárias e fiscalização do cumprimento das medidas cautelares.

    Ademais, o art. 117 do mesmo diploma legal dispõe sobre prisão domiciliar a condenados acima de 70 anos, aos acometidos de doença grave, a condenada com filho menor ou com alguma deficiência seja física ou mental, e a mulher gestante.

    Como a pandemia é algo novo e temporário, o CNJ recomendou a redução do fluxo de ingressos no sistema prisional, bem como sugeriu aos magistrados que avaliem a opção pela prisão domiciliar aos presos em regime semiaberto e aberto quando houver sintomas de Covid-19.

    Além disso, o CNJ também pediu para verificar a possibilidade de se conceder a saída antecipada de pessoas que cumprem penas nos regimes fechado e semiaberto se estas estiverem no grupo de risco ou se forem gestantes e lactantes, e em locais onde haja superlotação.

    É também nessa recomendação e em princípios que norteiam a vida e a dignidade da pessoa humana abarcadas pela Carta aos Direitos Humanos, que várias entidades fundamentaram na medida cautelar na ADPF 347.

    E antes de adentrar ao mérito, é importante fazer uma reflexão sobre o quão importante é utilizar a prevenção como mecanismo de combate a qualquer problema. Talvez, se os cuidados fossem tomados antes da primeira infecção da doença no País, tivéssemos um problema bem menor.

    E por qual motivo trazer à tona essa discussão? Bem, conhecendo a doença e sabendo do que ela é capaz de provocar, medidas poderiam ser tomadas afim de evitar a entrada do vírus no Brasil.

    Talvez esteja aí uma boa argumentação para pedir a liberação de presos que estejam em grupos de riscos. Ou seja, seria uma alternativa preventiva para evitar a disseminação do Coronavírus dentro das unidades prisionais.

    Não obstante à essa ideia, é importante também destacar que o efeito erga omnes de uma decisão dessa natureza pode provocar um colapso na segurança pública, como alerta o ministro da justiça e segurança pública, o ex-juiz Sérgio Moro.

    “Não podemos enfrentar junto com a epidemia do coronavírus uma crise na segurança pública. É preciso, com todo o respeito, que os magistrados examinem os casos individuais e limitem as solturas a necessidades demonstradas’, afirmou o ministro em sua conta no Twitter no dia 30 de março de 2020.

    Ou seja, o ministro adota uma postura onde é preciso ter cautela ao tomar decisões a esse respeito. E como o direito é passível de interpretações à luz da hermenêutica jurídica, alguns juízes, desembargadores e até ministros do STF têm divergidos nesse ponto.

    Das matérias trazidas para este campo de discussão percebe-se que não há uma unanimidade no assunto. Ademais, Sérgio Moro alerta para que decisões usando o Coronavírus como fundamento essencial, não coloque nas ruas pessoas altamente perigosas.

    “O coronavírus não pode ser usado como subterfúgio para soltar qualquer criminoso. Criminosos perigosos ou responsáveis por crimes graves, de qualquer natureza, devem ser mantidos presos. Aliás, não há nenhum caso confirmado de preso com coronavírus no Brasil”, disse o ministro na mesma postagem em perfil oficial no Twitter.

    A preocupação nesse caso está também ligada ao fato de que esses apenados poderiam estar colocando em risco a vida de outras pessoas nas ruas em desobediência as medidas impostas por cada autoridade.

    A busca pelo um meio-termo nessa problemática seria, talvez, o melhor caminho a ser seguido. O que não pode haver é uma certa precipitação.

    Na verdade, avaliando cada situação não vislumbro sequer um problema, a não ser o de interpretação.

    Até porque, como dito na exordial, o Brasil vive hoje numa pandemia onde o que se deve prevalecer é a vida acima de qualquer bem jurídico. No entanto, a exacerbação de decisões favoráveis à soltura não deve ocorrer.

    Antes de ser protocolada a medida cautelar na ADPF 347, o STF havia feito uma discussão sobre esse mesmo tema, inclusive culminando por derrubar a medida liminar do ministro Marco Aurélio, que conclamava algumas medidas aos presos.

    É bem verdade que a liminar poderia configurar em uma determinação para juízes com efeito erga omnes. Na fundamentação do seu voto contrário a liminar, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que essa decisão poderia fazer com que todos os magistrados realizassem uma megaoperação para aplicar os efeitos da liminar.

    “O que há na medida cautelar é uma determinação para que se realize uma megaoperação dos juízes de execução para analisar detalhadamente todas essas possibilidades, não se aguardar caso a caso. Há, ao meu ver, formalmente o problema da ampliação do pedido. E há uma determinação expressa, não para que se solte todo mundo, mas para que se faça uma espécie de mutirão de todos os indivíduos. E fora do âmbito da ADPF”, argumentou De Moraes durante o seu voto.

    Para sustentar o perigo que poderia causar decisões a respeito deste mesmo tema, o ministro Luís Roberto Barroso foi feliz ao afirmar que “a verdade é que para bem e para mal, a contaminação no Brasil ainda está no topo da cadeia alimentar. Estamos falando ainda de gente que se socorre na rede privada, estamos falando de gente que se socorre na rede D’Or, que vai pro Einstein. A liberação em massa de pessoas não testadas, ainda mais se já tiver ocorrido no sistema penitenciário, oferecerá um imenso risco sanitário”.

    E como se não bastasse os casos emblemáticos de políticos que motivaram uma série de reformulações de decisões com base em alternâncias de entendimentos jurisprudenciais, o caso da soltura de Eduardo Cunha pode sim servir de precedentes para milhares de presos.

    Portanto, é um problema que precisa ser enfrentado com maestria. Até porque, todo cuidado deve ser redobrado diante da pandemia do novo Coronavírus.

    O problema de presídios superlotados é algo que já deveria ter sido evitado. O Coronavírus não pode servir como uma desculpa ou uma saída para resolver todos os problemas do sistema prisional, assim como deixou a entender na medida cautelar proposta pelo PSOL, Defensorias Públicas do RJ e SP e demais entidades.

    O fato é que com a Sars-Cov-2 ou sem ela, todo sistema carcerário deve passar por uma reformulação urgente.

    Até porque, mesmo sem a pandemia, o Pacto de São José da Costa Rica é desrespeitado todos os dias nos presídios brasileiros que mais se parecem com masmorras decadentes que, por ora, não conseguem ressocializar todos os detentos que ali cumprem pena.

    Aliás, na cadeia, muitas das vezes esse apenados mais se parecem com um peso morto. Ou seja, não produz e não faz nada. E para piorar, não conseguem devolver a sociedade aquilo que dela foi tirado.

    Sendo assim, é necessário paciência, parcimônia e bom senso para tratar desses problemas na crise pandêmica que vive atualmente o Brasil.

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