Lula não foi prejudicado por apresentação de alegações finais simultâneas e deve ter habeas corpus negado, diz MPF

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    BRASÍLIA, DF ( MPF) – Em parecer encaminhado ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), o subprocurador-geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá defende que seja negado um habeas corpus ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em que se pede a nulidade da ação penal envolvendo o petista na compra de um terreno para aquisição do Instituto Lula. 

    Ao contrário do alegado pela defesa, o Ministério Público Federal (MPF) afirma que Lula não foi prejudicado pela concessão de prazo comum para apresentação das alegações finais, pois os réus delatores não narraram fatos novos contra o delatado. Todos os eventos foram relatados nas fases anteriores do processo.

    No documento, o MPF também descarta a pretensão da defesa para declarar a nulidade de outras duas ações (casos Tríplex e Sítio em Atibaia), ressaltando a impossibilidade de extensão do atual entendimento do Supremo sobre a ordem das alegações finais.

    Em agosto deste ano, a Segunda Turma da Corte deu provimento a agravo regimental interposto ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine para assegurar aos corréus que tenham sido delatados o direito de apresentar alegações finais apenas após a apresentação das alegações finais dos corréus colaboradores.

    Posteriormente, em 2 de outubro, tal orientação foi avalizada pelo Pleno, firmando orientação no sentido de ser nulo o ato de se conceder prazo comum, e não sucessivo, para que as defesas de réus delatados e delatores apresentem razões finais.

    Ao analisar a questão, Callou observa que a defesa de Lula, em suas alegações finais, apontou detalhadamente depoimentos e documentos, além dos argumentos utilizados pelos réus colaboradores, não sendo possível argumentar qualquer prejuízo ao ter apresentado as alegações finais em prazo comum.

    “A defesa do paciente não foi prejudicada pelas alegações finais simultâneas. Como demonstrado de forma detalhada, foram preservados todos os direitos de defesa dos réus não colaboradores, que tiveram a oportunidade de impugnar, em mais de uma oportunidade, as afirmações e as provas produzidas durante a instrução processual pelos réus colaboradores, inclusive na fase das alegações finais”, sustenta José Adonis Callou.

    Quanto ao pedido de nulidade da ação relativa ao terreno onde seria construída a sede do Instituto Lula, Callou explica que a questão se encontra prejudicada. Isso porque, em decisão de 28 de agosto último, em resposta a uma reclamação do réu, o ministro Edson Fachin determinou que fosse reaberto prazo para apresentação ou complementação das alegações finais das partes, no prazo de cinco dias, as quais deverão ser colhidas, de forma sucessiva, inclusive em relação aos réus colaboradores.

    Inexistindo prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal ao manter-se a intimação de todos os réus ao mesmo tempo para apresentação de alegações finais, o MPF destaca não haver possibilidade de anulação do feito criminal. Por fim, manifesta-se pelo reconhecimento da parcial perda de objeto do habeas corpus e pela rejeição do pedido.

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