Justiça Eleitoral condena Padre Inaldo por propaganda irregular

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SOCORRO, SE POLÍTICA A JATO) – O juiz da 34° Zona Eleitoral julgou em definitivo duas representações eleitorais contra o candidato a reeleição em Socorro, Padre Inaldo (PP).

Uma das sentenças diz respeito a veiculação de publicidade institucional que resultou em promoção pessoal do atual prefeito, e que foi veiculada através da rede mundial de computadores.

No entendimento do magistrado, restou configurada nos autos a existência de propaganda eleitoral extemporânea e violadora da Lei Eleitoral, razão pela qual aplicou ao Padre a multa no valor de R$ 25.000,00 ( vinte e cinco mil reais).

A outra sentença também saiu na tarde da última quarta-feira (07) e diz respeito a atos praticados pelo atual gestor de Socorro no que tange, principalmente, a veiculação de programa em uma emissora de TV.

Assim decidiu o juiz:

  1. A cessação imediata da propaganda ilícita, com a retirada do ar do Programa Socorro na TV e da Live Padre Inaldo, além da remoção da visibilidade de todos os vídeos off line e imagens disponibilizados nas redes sociais com a suspensão das referidas contas, com proibição de replicação dessas contas ou utilização de contas já existentes com a mesma finalidade pelos representados ou terceiros, independentemente do nome da conta ou da rede social utilizada;
  2. Que todas as imagens e vídeos, embora retirados do ar, fiquem disponíveis para consulta pela Justiça Eleitoral posteriormente e partes, ainda mais considerando-se a possibilidade de ações posteriores por estes fatos;
  3. A suspensão da entrega das mil casas do Residencial Vila Formosa do Programa Minha Casa, Minha Vida, permitindo-se que sejam entregues a partir de 16.11.2020, com a fixação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada casa entregue, em desconformidade com esta decisão, sem prejuízo de o responsável incorrer na prática de crime de desobediência.

Aplico, ainda, a pena de multa em desfavor dos Representados, da seguinte forma:

a) Para o Representado Inaldo Luis da Silva: considerando que já praticou diversas condutas desta natureza, tendo sido condenado inúmeras vezes por este juízo, aplico-lhe a pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base no §3º, do art. 36, da Lei 9504/97.

b) Para o representado Luis Carlos Ferreira, também considerando que já praticou diversas condutas desta natureza, tendo sido condenados inúmeras vezes por este juízo, aplico-lhe a pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base no §3º, do art. 36, da Lei 9504/97.

c) Para o representado Renato Lima Ngueira, tendo em vista que não há comprovação de condenações anteriores, mas considerando a gravidada da conduta, aplico-lhe a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no §3º, do art. 36, da Lei 9504/97.

d) Para o município de Nossa Senhora do Socorro, tendo em vista que poderia evitar esta propaganda irregular e direcionada, aplico-lhe a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no §3º, do art. 36, da Lei 9504/97.

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