Ré por crime de falsidade ideológica eleitoral, prefeita Nena tem pedido rejeitado e audiência marcada

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MONTE ALEGRE, SE (POLÍTICA A JATO) – A juíza da 18° Zona Eleitoral, Dra. Fabiana Oliveira Bastos de Castro, deu prosseguimento a uma Ação Penal Eleitoral contra a prefeita do município de Monte Alegre, Nena de Luciano (PP).

Em decisão propalada na manhã da última segunda (02), a magistrada rejeitou a preliminar da defesa da prefeita e marcou uma audiência para o dia 10 de dezembro, às 9 da manhã.

A gestora alegou o foro por prerrogativa de função e a incompetência do juízo eleitoral de primeiro grau, mas a juíza negou sob o argumento de que o foro “só se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.

De acordo com o MP Eleitoral, Nena cometeu o crime de falsidade ideológica eleitoral quando da omissão concernente à prestação de
contas referente ao pleito eleitoral do ano de 2016, especificamente quanto à declaração e não quitação de débito contraído em razão da campanha que culminou com sua eleição ao cargo de Prefeita do Município de Monte Alegre/SE.

As irregularidades foram constatadas na aprovação das contas da então candidata junto à justiça eleitoral a débito de campanha tendo como credora a pessoa jurídica AJF Impressões Gráficas LTDA – ME.

A magistrada entendeu que há indícios suficientes para o andamento da ação quanto ao crime cometido pela gestora.

“Atesta-se a referida declaração de despesas junto ao portal de divulgação de candidaturas e contas eleitorais elaborada pela então candidata à chefia do executivo municipal. Todavia, destacou a credora que o pagamento não fora efetuado, a despeito da confissão extrajudicial da utilização dos referidos serviços a título de material de campanha”, afirma a magistrada.

Se condenada, a prefeita do município pode ser presa, pois segundo o próprio MP Eleitoral ela perdeu o benefício da suspensão da pena porque já foi condenada pelo mesmo delito em outra ação penal eleitoral.

A ação pode ser consultada através do Nº 0600004-65.2019.6.25.0018.

Confira a decisão na sua íntegra:

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